Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo único
O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.