Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses após o evento.
Parágrafo único
O local de entrada onde serão realizadas as revistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filmagens, devendo ser devidamente iluminado.