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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5265 de 19 de junho de 2008

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Art. 4º

A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.

Parágrafo único

Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.