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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O FUNDO ESPECIAL DO DEPÓSITO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DO DEPÓSITO PÚBLICO – FUNDEP, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de depósito público.

Parágrafo único

– O FUNDEP integrará a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil e ficará vinculado ao Departamento do Depósito Público.

Art. 2º

Constituirão receitas do Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP:

I

as arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda, conservação, seguro e remoção dos bens depositados, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo;

II

o percentual de 10% (dez por cento) sobre a receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens depositados, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade judiciária;

III

a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial, no percentual determinado no §3º deste artigo;

IV

a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo, no percentual determinado no §3º deste artigo;

V

os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VII

a receita proveniente da alienação de bens afetados ao FUNDEP e os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em sua conta;

VIII

as dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei Orçamentária Anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IX

os recursos provenientes de convênios firmados com instituições públicas e privadas;

X

outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 1º

Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira em conta específica sob a denominação Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP.

§ 2º

O saldo financeiro do exercício apurado no balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FUNDEP.

§ 3º

Os valores referentes aos incisos III e IV serão repartidos na proporção de 20% (vinte por cento) ao FUNDEP e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Especial do Depósito – FUNDEP serão aplicados em:

I

realização de obras de manutenção, conservação, construção, ampliação, expansão, reforma e modernização de sua infra-estrutura e instalações;

II

aquisição, manutenção, ampliação e modernização de materiais, máquinas, equipamentos e serviços;

III

realização de programas de ensino, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de seus servidores;

IV

outras finalidades de interesse do Depósito Público, desde que autorizadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

É vedada a aplicação de receita do FUNDEP em despesas de pessoal.

Parágrafo único

Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. (Redação dada pela Lei 10163/2023)

Art. 4º

O FUNDEP será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Diretor-Geral do Depósito Público, que o presidirá, e por 02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 1º

Cabe ao Diretor-Geral orientar a atuação do Fundo, em especial a aplicação de recursos, podendo inclusive aplicá-los no mercado financeiro;

§ 2º

As contas e relatórios apresentados pelo Diretor-Geral deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e submetidos à apreciação dos órgãos de controle do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

A critério do Secretário de Estado da Casa Civil, poderá o Conselho de Administração contar com o apoio de órgãos e servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 5º

O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil aprovará, através de resolução, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNDEP proposto anualmente pelo Conselho de Administração, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

– Caracterizada a urgência de atendimento a situação não prevista no Plano de Aplicação, o Secretário de Estado da Casa Civil poderá reformulá-lo ad referendum do Conselho de Administração, comprovada a existência dos recursos.

Art. 6º

O FUNDEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as recomendações emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e evidenciará, por meio de demonstrativo elaborado anualmente:

I

os custos das atividades executadas;

II

os resultados obtidos através dessas atividades;

III

o desempenho financeiro do fundo;

IV

o patrimônio vinculado ao fundo;

V

outras informações necessárias ao gestor.

§ 1º

– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDEP será consolidada na Secretaria de Estado da Casa Civil, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

§ 2º

A Secretaria da Casa Civil deverá divulgar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, demonstrativo de atividades de aplicação e gestão financeira do FUNDEP, relacionando as ações na área de depósito público realizadas em cada exercício financeiro.

Art. 7º

O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDEP.

Art. 8º

O inciso VIII, do art.3º da Lei nº 2571, de 11 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º - (...) VIII – 80% dos recursos oriundos da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial e da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo. (...)"

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007