Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O inciso VIII, do art.3º da Lei nº 2571, de 11 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º - (...) VIII – 80% dos recursos oriundos da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial e da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo. (...)"