Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FUNDEP será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Diretor-Geral do Depósito Público, que o presidirá, e por 02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil.
§ 1º
Cabe ao Diretor-Geral orientar a atuação do Fundo, em especial a aplicação de recursos, podendo inclusive aplicá-los no mercado financeiro;
§ 2º
As contas e relatórios apresentados pelo Diretor-Geral deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e submetidos à apreciação dos órgãos de controle do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
A critério do Secretário de Estado da Casa Civil, poderá o Conselho de Administração contar com o apoio de órgãos e servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil.