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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Constituirão receitas do Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP:

I

as arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda, conservação, seguro e remoção dos bens depositados, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo;

II

o percentual de 10% (dez por cento) sobre a receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens depositados, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade judiciária;

III

a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial, no percentual determinado no §3º deste artigo;

IV

a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo, no percentual determinado no §3º deste artigo;

V

os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VII

a receita proveniente da alienação de bens afetados ao FUNDEP e os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em sua conta;

VIII

as dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei Orçamentária Anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IX

os recursos provenientes de convênios firmados com instituições públicas e privadas;

X

outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 1º

Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira em conta específica sob a denominação Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP.

§ 2º

O saldo financeiro do exercício apurado no balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FUNDEP.

§ 3º

Os valores referentes aos incisos III e IV serão repartidos na proporção de 20% (vinte por cento) ao FUNDEP e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP.