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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DO DEPÓSITO PÚBLICO – FUNDEP, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de depósito público.

Parágrafo único

– O FUNDEP integrará a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil e ficará vinculado ao Departamento do Depósito Público.