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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Especial do Depósito – FUNDEP serão aplicados em:

I

realização de obras de manutenção, conservação, construção, ampliação, expansão, reforma e modernização de sua infra-estrutura e instalações;

II

aquisição, manutenção, ampliação e modernização de materiais, máquinas, equipamentos e serviços;

III

realização de programas de ensino, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de seus servidores;

IV

outras finalidades de interesse do Depósito Público, desde que autorizadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

É vedada a aplicação de receita do FUNDEP em despesas de pessoal.

Parágrafo único

Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. (Redação dada pela Lei 10163/2023)