Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão receitas do Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP:
I
as arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda, conservação, seguro e remoção dos bens depositados, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo;
II
o percentual de 10% (dez por cento) sobre a receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens depositados, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade judiciária;
III
a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial, no percentual determinado no §3º deste artigo;
IV
a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo, no percentual determinado no §3º deste artigo;
V
os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI
as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII
a receita proveniente da alienação de bens afetados ao FUNDEP e os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em sua conta;
VIII
as dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei Orçamentária Anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IX
os recursos provenientes de convênios firmados com instituições públicas e privadas;
X
outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira em conta específica sob a denominação Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP.
§ 2º
O saldo financeiro do exercício apurado no balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FUNDEP.
§ 3º
Os valores referentes aos incisos III e IV serão repartidos na proporção de 20% (vinte por cento) ao FUNDEP e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP.