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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 5º

O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil aprovará, através de resolução, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNDEP proposto anualmente pelo Conselho de Administração, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

– Caracterizada a urgência de atendimento a situação não prevista no Plano de Aplicação, o Secretário de Estado da Casa Civil poderá reformulá-lo ad referendum do Conselho de Administração, comprovada a existência dos recursos.