Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão receitas do Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP:
I
as arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda, conservação, seguro e remoção dos bens depositados, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo;
II
o percentual de 10% (dez por cento) sobre a receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens depositados, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade judiciária;
III
a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial, no percentual determinado no §3º deste artigo;
IV
a receita proveniente da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo, no percentual determinado no §3º deste artigo;
V
os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI
as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII
a receita proveniente da alienação de bens afetados ao FUNDEP e os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em sua conta;
VIII
as dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei Orçamentária Anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IX
os recursos provenientes de convênios firmados com instituições públicas e privadas;
X
outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira em conta específica sob a denominação Fundo Especial do Depósito Público – FUNDEP.
§ 2º
O saldo financeiro do exercício apurado no balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FUNDEP.
§ 3º
Os valores referentes aos incisos III e IV serão repartidos na proporção de 20% (vinte por cento) ao FUNDEP e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP.