Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O FUNDEP será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Diretor-Geral do Depósito Público, que o presidirá, e por 02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 1º

Cabe ao Diretor-Geral orientar a atuação do Fundo, em especial a aplicação de recursos, podendo inclusive aplicá-los no mercado financeiro;

§ 2º

As contas e relatórios apresentados pelo Diretor-Geral deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e submetidos à apreciação dos órgãos de controle do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

A critério do Secretário de Estado da Casa Civil, poderá o Conselho de Administração contar com o apoio de órgãos e servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil.