Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FUNDEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as recomendações emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e evidenciará, por meio de demonstrativo elaborado anualmente:
I
os custos das atividades executadas;
II
os resultados obtidos através dessas atividades;
III
o desempenho financeiro do fundo;
IV
o patrimônio vinculado ao fundo;
V
outras informações necessárias ao gestor.
§ 1º
– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDEP será consolidada na Secretaria de Estado da Casa Civil, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
§ 2º
A Secretaria da Casa Civil deverá divulgar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, demonstrativo de atividades de aplicação e gestão financeira do FUNDEP, relacionando as ações na área de depósito público realizadas em cada exercício financeiro.