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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5153 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 6º

O FUNDEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as recomendações emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e evidenciará, por meio de demonstrativo elaborado anualmente:

I

os custos das atividades executadas;

II

os resultados obtidos através dessas atividades;

III

o desempenho financeiro do fundo;

IV

o patrimônio vinculado ao fundo;

V

outras informações necessárias ao gestor.

§ 1º

– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDEP será consolidada na Secretaria de Estado da Casa Civil, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

§ 2º

A Secretaria da Casa Civil deverá divulgar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, demonstrativo de atividades de aplicação e gestão financeira do FUNDEP, relacionando as ações na área de depósito público realizadas em cada exercício financeiro.