Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E QUEIMA DE RESÍDUOS TÓXICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.
Em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a coleta, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, nocivos e tóxicos sujeitar-se-ão à presente lei, bem como à legislação específica e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.
Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.
Neste locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.
O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem pela ordem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.
Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e destinação final.
A tercerização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o gerador pelos danos que vierem a ser causados, bem como não isentam também os responsáveis pelo serviço tercerizado.
A utilização de resíduos por terceiros como matéria prima em processos, cessará a responsabilidade do gerador somente após sofrer transformações que o descaracterizem como tal, sujeitas ao processo prévio de licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Fica vedado o transporte de resíduos tóxicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou para fora dos limites geográficos do Estado do Rio de Janeiro sem o licenciamento ambiental pelo órgão responsável.
- O Poder Executivo manterá um cadastro para consulta pública de empresas e de seus responsáveis que transportem as substâncias perigosas e tóxicas pelo território fluminense.
As empresas e indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro que produzam, manipulem, transportem resíduos tóxicos, perigosos e nocivos deverão afixar em suas entradas placas indicativas, visíveis e de grandes proporções, que indiquem às comunidades dos entornos o tipo de substância, seus efeitos, mecanismos utilizados de controle, como proceder em caso de acidente e ainda de onde é proveniente tal resíduo ou substância bem como seu destino final.
A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação desta, do ex-proprietário da terra responsável; pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Estado em razão da eventual emergência de sua ação.
Fica vedada a produção, transporte, a comercialização e o uso de produtos químicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional.
No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada, conforme os artigos desta Lei, deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.
MARCELLO ALENCAR Governador