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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.

§ 1º

Neste locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.

§ 2º

O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem pela ordem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.