Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.
§ 1º
Neste locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.
§ 2º
O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem pela ordem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.