Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.
§ 1º
Neste locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.
§ 2º
O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem pela ordem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.