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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 11

No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada, conforme os artigos desta Lei, deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.