Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada, conforme os artigos desta Lei, deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.