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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 8º

As empresas e indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro que produzam, manipulem, transportem resíduos tóxicos, perigosos e nocivos deverão afixar em suas entradas placas indicativas, visíveis e de grandes proporções, que indiquem às comunidades dos entornos o tipo de substância, seus efeitos, mecanismos utilizados de controle, como proceder em caso de acidente e ainda de onde é proveniente tal resíduo ou substância bem como seu destino final.