Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A utilização de resíduos por terceiros como matéria prima em processos, cessará a responsabilidade do gerador somente após sofrer transformações que o descaracterizem como tal, sujeitas ao processo prévio de licenciamento ambiental pelo órgão competente.