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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 6º

A utilização de resíduos por terceiros como matéria prima em processos, cessará a responsabilidade do gerador somente após sofrer transformações que o descaracterizem como tal, sujeitas ao processo prévio de licenciamento ambiental pelo órgão competente.