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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 7º

Fica vedado o transporte de resíduos tóxicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou para fora dos limites geográficos do Estado do Rio de Janeiro sem o licenciamento ambiental pelo órgão responsável.

Parágrafo único

- O Poder Executivo manterá um cadastro para consulta pública de empresas e de seus responsáveis que transportem as substâncias perigosas e tóxicas pelo território fluminense.