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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 10

Fica vedada a produção, transporte, a comercialização e o uso de produtos químicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional.