Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.