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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007 de 10 de julho de 1998

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Art. 5º

A tercerização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o gerador pelos danos que vierem a ser causados, bem como não isentam também os responsáveis pelo serviço tercerizado.