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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.


Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação. *( Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97 )

Parágrafo único

- A estrutura e o funcionamento da FAETEC reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário de Educação e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 2º

A FAETEC, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, terá por finalidade complementar as funções da Secretaria de Estado de Educação no que tange a agilização dos mecanismos necessários ao funcionamento da Rede Pública Estadual de Ensino e atuar como entidade de apoio técnico da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com o que for estabelecido pelo seu Estatuto.

Art. 3º

A FAETEC terá um Presidente, dois diretores e um Conselho Técnico Curador, de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único

- O Conselho Técnico Curador será composto, obrigatoriamente, por no mínimo, um terço de representantes das municipalidades.

Art. 4º

A FAETEC gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único

- No caso de extinguir-se a FAETEC, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º

O Patrimônio da FAETEC será constituído de:

a

dotações e recursos que lhe forem transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro;

b

doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelo União, Estados, Municípios, respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações por eles instituídas ou mantidas.

c

doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d

rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e

bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio do Estado que lhe forem destinados;

f

receitas eventuais.

§ 1º

O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada a manutenção e expansão dos serviços e atividades da FAETEC.

§ 2º

A alienação de bens imóveis da FAEP dependerá da prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 6º

A FAETEC estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

O regime jurídico do pessoal da FAETEC será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

- O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FAETEC dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FAETEC, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1987, o crédito especial para constituir o patrimônio e atender às despesas de instalação e funcionamento da FAETEC, mediante compensação de dotações constantes do orçamento para o corrente exercício.

Art. 9º

Ficam extintas, progressivamente, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, a Coordenação de Nutrição Escolar, a Coordenação de Assistência ao Educando, a Divisão de Conservação da Rede e a Assessoria de Arquitetura, Engenharia e Equipamentos Escolares e transferidas para a FAETEC as atividades por elas desenvolvidas.

Art. 10

O Estado se fará representar nos atos de instituição da FAETEC pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 11

A FAETEC considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987