Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.
- Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação.
Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação. *( Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97 )
- A estrutura e o funcionamento da FAETEC reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário de Educação e aprovado pelo Governador do Estado.
A FAETEC, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, terá por finalidade complementar as funções da Secretaria de Estado de Educação no que tange a agilização dos mecanismos necessários ao funcionamento da Rede Pública Estadual de Ensino e atuar como entidade de apoio técnico da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com o que for estabelecido pelo seu Estatuto.
A FAETEC terá um Presidente, dois diretores e um Conselho Técnico Curador, de livre escolha do Governador do Estado.
- O Conselho Técnico Curador será composto, obrigatoriamente, por no mínimo, um terço de representantes das municipalidades.
A FAETEC gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º.
- No caso de extinguir-se a FAETEC, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelo União, Estados, Municípios, respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações por eles instituídas ou mantidas.
O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada a manutenção e expansão dos serviços e atividades da FAETEC.
A FAETEC estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
- O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FAETEC dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FAETEC, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1987, o crédito especial para constituir o patrimônio e atender às despesas de instalação e funcionamento da FAETEC, mediante compensação de dotações constantes do orçamento para o corrente exercício.
Ficam extintas, progressivamente, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, a Coordenação de Nutrição Escolar, a Coordenação de Assistência ao Educando, a Divisão de Conservação da Rede e a Assessoria de Arquitetura, Engenharia e Equipamentos Escolares e transferidas para a FAETEC as atividades por elas desenvolvidas.
O Estado se fará representar nos atos de instituição da FAETEC pelo Secretário de Estado de Educação.
A FAETEC considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
W. MOREIRA FRANCO Governador