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Artigo 5º, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987

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Art. 5º

O Patrimônio da FAETEC será constituído de:

a

dotações e recursos que lhe forem transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro;

b

doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelo União, Estados, Municípios, respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações por eles instituídas ou mantidas.

c

doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d

rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e

bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio do Estado que lhe forem destinados;

f

receitas eventuais.

§ 1º

O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada a manutenção e expansão dos serviços e atividades da FAETEC.

§ 2º

A alienação de bens imóveis da FAEP dependerá da prévia autorização do Governador do Estado.