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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação. *( Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97 )

Parágrafo único

- A estrutura e o funcionamento da FAETEC reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário de Educação e aprovado pelo Governador do Estado.