Artigo 5º, Alínea f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Patrimônio da FAETEC será constituído de:
a
dotações e recursos que lhe forem transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro;
b
doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelo União, Estados, Municípios, respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações por eles instituídas ou mantidas.
c
doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
d
rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e
bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio do Estado que lhe forem destinados;
f
receitas eventuais.
§ 1º
O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada a manutenção e expansão dos serviços e atividades da FAETEC.
§ 2º
A alienação de bens imóveis da FAEP dependerá da prévia autorização do Governador do Estado.