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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987

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Art. 3º

A FAETEC terá um Presidente, dois diretores e um Conselho Técnico Curador, de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único

- O Conselho Técnico Curador será composto, obrigatoriamente, por no mínimo, um terço de representantes das municipalidades.