Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A FAETEC terá um Presidente, dois diretores e um Conselho Técnico Curador, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único
- O Conselho Técnico Curador será composto, obrigatoriamente, por no mínimo, um terço de representantes das municipalidades.