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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176 de 23 de julho de 1987

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Art. 4º

A FAETEC gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único

- No caso de extinguir-se a FAETEC, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.