Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFÚGIOS CLIMÁTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.
Fica instituído o Programa Estadual de Refúgios Climáticos, com o objetivo de garantir segurança e proteção à população do Estado do Rio de Janeiro durante eventos climáticos extremos, como ondas de calor, chuvas intensas, secas e outros fenômenos relacionados à crise climática, que possam colocar em risco a segurança, o bem-estar e a integridade física da população.
Para os fins desta Lei, considera-se Refúgio Climático espaço público ou privado que ofereça condições mínimas de segurança e bem-estar para a população durante eventos climáticos extremos.
O Estado do Rio de Janeiro será responsável pelo credenciamento e adaptação de espaços públicos para transformá-los em de Refúgios Climáticos, que podem ser escolas, bibliotecas, museus, equipamentos culturais e outros locais adequados, localizados em regiões com grande circulação e maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos.
O Estado do Rio de Janeiro poderá credenciar espaços privados para que se tornem Refúgios Climáticos, desde que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura previstos nesta Lei.
O credenciamento será realizado por meio de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes.
O Estado deverá sinalizar e identificar de maneira clara e visível todos os equipamentos públicos e privados que funcionem como abrigos climáticos, utilizando símbolos e placas específicas que indiquem sua função como Refúgio Climático, de modo a facilitar o acesso da população em situações de emergência.
infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
alocar recursos financeiros para a criação dos Refúgios Climáticos em equipamentos públicos estaduais;
monitorar e avaliar periodicamente a eficácia dos Refúgios Climáticos e assegurar que eles estejam prontos para atender a população durante eventos climáticos extremos;
promover campanhas de conscientização sobre a importância dos Refúgios Climáticos e como acessá-los em situações de emergência;
certificar os espaços privados como Refúgios Climáticos desde que atendem os requisitos previstos em lei;
O Estado do Rio de Janeiro deverá criar e disponibilizar um mapa interativo e atualizado contendo as informações dos equipamentos que funcionam como Refúgios Climáticos.
O Estado do Rio de Janeiro incentivará os municípios a criarem seus próprios Refúgios Climáticos, oferecendo apoio técnico para a adequação de espaços públicos locais e a implementação de políticas de adaptação às mudanças climáticas.
O Estado realizará audiências públicas anuais para avaliar a eficácia e a implementação dos Refúgios Climáticos, com a participação da população e das autoridades locais.
Os recursos financeiros para a execução do Programa Estadual de Refúgios Climáticos serão provenientes do Fundo Estadual de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementados.
CLAUDIO CASTRO Governador