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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFÚGIOS CLIMÁTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Refúgios Climáticos, com o objetivo de garantir segurança e proteção à população do Estado do Rio de Janeiro durante eventos climáticos extremos, como ondas de calor, chuvas intensas, secas e outros fenômenos relacionados à crise climática, que possam colocar em risco a segurança, o bem-estar e a integridade física da população.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se Refúgio Climático espaço público ou privado que ofereça condições mínimas de segurança e bem-estar para a população durante eventos climáticos extremos.

Art. 2º

O Estado do Rio de Janeiro será responsável pelo credenciamento e adaptação de espaços públicos para transformá-los em de Refúgios Climáticos, que podem ser escolas, bibliotecas, museus, equipamentos culturais e outros locais adequados, localizados em regiões com grande circulação e maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos.

Art. 3º

O Estado do Rio de Janeiro poderá credenciar espaços privados para que se tornem Refúgios Climáticos, desde que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura previstos nesta Lei.

Parágrafo único

O credenciamento será realizado por meio de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes.

Art. 4º

O Estado deverá sinalizar e identificar de maneira clara e visível todos os equipamentos públicos e privados que funcionem como abrigos climáticos, utilizando símbolos e placas específicas que indiquem sua função como Refúgio Climático, de modo a facilitar o acesso da população em situações de emergência.

Art. 5º

Os centros de refúgio climático deverão oferecer as seguintes condições mínimas:

I

infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II

funcionamento temporário ou permanente, conforme a necessidade e a sazonalidade climática.

Art. 6º

O Estado do Rio de Janeiro será responsável por:

I

alocar recursos financeiros para a criação dos Refúgios Climáticos em equipamentos públicos estaduais;

II

monitorar e avaliar periodicamente a eficácia dos Refúgios Climáticos e assegurar que eles estejam prontos para atender a população durante eventos climáticos extremos;

III

promover campanhas de conscientização sobre a importância dos Refúgios Climáticos e como acessá-los em situações de emergência;

IV

certificar os espaços privados como Refúgios Climáticos desde que atendem os requisitos previstos em lei;

V

criar e manter um mapa interativo com informações atualizadas sobre os Refúgios Climáticos.

Art. 7º

O Estado do Rio de Janeiro deverá criar e disponibilizar um mapa interativo e atualizado contendo as informações dos equipamentos que funcionam como Refúgios Climáticos.

Art. 8º

O Estado do Rio de Janeiro incentivará os municípios a criarem seus próprios Refúgios Climáticos, oferecendo apoio técnico para a adequação de espaços públicos locais e a implementação de políticas de adaptação às mudanças climáticas.

Art. 9º

O Estado realizará audiências públicas anuais para avaliar a eficácia e a implementação dos Refúgios Climáticos, com a participação da população e das autoridades locais.

Art. 10

Os recursos financeiros para a execução do Programa Estadual de Refúgios Climáticos serão provenientes do Fundo Estadual de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementados.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025