Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
Art. 3º
O Estado do Rio de Janeiro poderá credenciar espaços privados para que se tornem Refúgios Climáticos, desde que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura previstos nesta Lei.
Parágrafo único
O credenciamento será realizado por meio de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes.