Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
Art. 4º
O Estado deverá sinalizar e identificar de maneira clara e visível todos os equipamentos públicos e privados que funcionem como abrigos climáticos, utilizando símbolos e placas específicas que indiquem sua função como Refúgio Climático, de modo a facilitar o acesso da população em situações de emergência.