Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
Art. 5º
Os centros de refúgio climático deverão oferecer as seguintes condições mínimas:
I
infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II
funcionamento temporário ou permanente, conforme a necessidade e a sazonalidade climática.