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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025


Art. 5º

Os centros de refúgio climático deverão oferecer as seguintes condições mínimas:

I

infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II

funcionamento temporário ou permanente, conforme a necessidade e a sazonalidade climática.