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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025


Art. 6º

O Estado do Rio de Janeiro será responsável por:

I

alocar recursos financeiros para a criação dos Refúgios Climáticos em equipamentos públicos estaduais;

II

monitorar e avaliar periodicamente a eficácia dos Refúgios Climáticos e assegurar que eles estejam prontos para atender a população durante eventos climáticos extremos;

III

promover campanhas de conscientização sobre a importância dos Refúgios Climáticos e como acessá-los em situações de emergência;

IV

certificar os espaços privados como Refúgios Climáticos desde que atendem os requisitos previstos em lei;

V

criar e manter um mapa interativo com informações atualizadas sobre os Refúgios Climáticos.