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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025


Art. 3º

O Estado do Rio de Janeiro poderá credenciar espaços privados para que se tornem Refúgios Climáticos, desde que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura previstos nesta Lei.

Parágrafo único

O credenciamento será realizado por meio de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes.