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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025


Art. 2º

O Estado do Rio de Janeiro será responsável pelo credenciamento e adaptação de espaços públicos para transformá-los em de Refúgios Climáticos, que podem ser escolas, bibliotecas, museus, equipamentos culturais e outros locais adequados, localizados em regiões com grande circulação e maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos.