Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
Art. 6º
O Estado do Rio de Janeiro será responsável por:
I
alocar recursos financeiros para a criação dos Refúgios Climáticos em equipamentos públicos estaduais;
II
monitorar e avaliar periodicamente a eficácia dos Refúgios Climáticos e assegurar que eles estejam prontos para atender a população durante eventos climáticos extremos;
III
promover campanhas de conscientização sobre a importância dos Refúgios Climáticos e como acessá-los em situações de emergência;
IV
certificar os espaços privados como Refúgios Climáticos desde que atendem os requisitos previstos em lei;
V
criar e manter um mapa interativo com informações atualizadas sobre os Refúgios Climáticos.