Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
Art. 5º
Os centros de refúgio climático deverão oferecer as seguintes condições mínimas:
I
infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II
funcionamento temporário ou permanente, conforme a necessidade e a sazonalidade climática.