Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Refúgios Climáticos, com o objetivo de garantir segurança e proteção à população do Estado do Rio de Janeiro durante eventos climáticos extremos, como ondas de calor, chuvas intensas, secas e outros fenômenos relacionados à crise climática, que possam colocar em risco a segurança, o bem-estar e a integridade física da população.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se Refúgio Climático espaço público ou privado que ofereça condições mínimas de segurança e bem-estar para a população durante eventos climáticos extremos.