Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10960 de 24 de setembro de 2025
Art. 10
Os recursos financeiros para a execução do Programa Estadual de Refúgios Climáticos serão provenientes do Fundo Estadual de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementados.