Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Fica instituído o Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval de Rua do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura dos Blocos de Carnaval, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolvê-los e promovê-los como instrumento cultural de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Esta lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais das ligas e blocos de carnaval de rua, com suas bandas, cortejos e cordões nos municípios do Estado, a fim de garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e condições de funcionamento da folia fluminense.
Para fins de desta lei, considera-se Blocos de Carnaval conjunto de pessoas que se reúnem e desfilam tradicionalmente pelas ruas das cidades, durante as celebrações e festejos de Carnaval, de forma semi-organizada, trajando fantasias profissionalmente confeccionadas, improvisadas ou apenas acompanhando um tema específico, cantando e dançando músicas em ritmo de marchinhas, samba e músicas populares.
a capacitação de músicos, professores de dança, coletivos de dança, DJs e produtores de eventos no Estado do Rio de Janeiro e seus parceiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os praticantes dessa cultura no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;
a realização de feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol dos blocos de carnaval no Estado do Rio de Janeiro;
o Incentivo à integração de iniciativas relacionadas à cultura dos blocos de carnaval, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
o mapeamento dos projetos e iniciativas relacionados aos Blocos de Carnaval no Estado do Rio de Janeiro, por meio de estudos técnicos e do cadastro de bandas, músicos e DJs dançarinos, professores e escolas de dança, produtores dos eventos, campeonatos e outros eventos relacionados em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de indivíduos e coletivos, estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
articular parcerias para promover os eventos, pensando em fortalecer a rede que envolve os blocos, como artesanato e outras manufaturas artísticas desse universo do empreendedorismo afro;
criar mecanismos facilitadores para atuação dos blocos, seja de uso do espaço público ou privado;
propor editais e projetos artísticos que financiem esses grupos, promovendo parcerias para adquirir instrumentos, realizar as oficinas e garantir a realização dos blocos de carnaval;
promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e abrir parcerias com empresas privadas para divulgação;
resgatar e dar visibilidade à memória, história e legado desses blocos de carnaval para o Brasil e o Estado do Rio;
Esta lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no § 2º do Artigo 1º desta lei, prioritariamente a:
Cabe ao Poder Executivo Estadual o cadastro e inscrição dos Blocos de Carnaval, nos termos do Art. 2º, atestada sua apresentação habitual e contínua.
doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa publicará anualmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Edital de concorrência pública para fins desta lei.
inscrever-se, individualmente, no edital anual, informando nome do grupo, nomes de três responsáveis, local de concentração, percurso, local de dispersão, número de apresentações, datas, horários, número estimado de foliões e eventuais demandas especiais;
solicitar permissão especial no caso de utilização de equipamentos de som, trios elétricos, alegorias e assemelhados com mais de três metros de altura;
apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação de promoção da igualdade racial e de defesa e proteção aos direitos das pessoas.
O Poder Público Estadual poderá, ainda, estabelecer competências aos responsáveis pelos blocos, por meio de dispositivo próprio, que visem à segurança da realização dos eventos e dos participantes.
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá adotar políticas afirmativas como critério de seleção de parcela dos projetos apresentados.
A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada; uma vez o projeto concluído, a cada novo edital.
CLAUDIO CASTRO Governador