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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval de Rua do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura dos Blocos de Carnaval, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolvê-los e promovê-los como instrumento cultural de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.

§ 1º

Esta lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais das ligas e blocos de carnaval de rua, com suas bandas, cortejos e cordões nos municípios do Estado, a fim de garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e condições de funcionamento da folia fluminense.

§ 2º

Para fins de desta lei, considera-se Blocos de Carnaval conjunto de pessoas que se reúnem e desfilam tradicionalmente pelas ruas das cidades, durante as celebrações e festejos de Carnaval, de forma semi-organizada, trajando fantasias profissionalmente confeccionadas, improvisadas ou apenas acompanhando um tema específico, cantando e dançando músicas em ritmo de marchinhas, samba e músicas populares.

Art. 2º

O Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval promoverá:

I

a capacitação de músicos, professores de dança, coletivos de dança, DJs e produtores de eventos no Estado do Rio de Janeiro e seus parceiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os praticantes dessa cultura no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;

II

a realização de feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol dos blocos de carnaval no Estado do Rio de Janeiro;

III

o Incentivo à integração de iniciativas relacionadas à cultura dos blocos de carnaval, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;

IV

o mapeamento dos projetos e iniciativas relacionados aos Blocos de Carnaval no Estado do Rio de Janeiro, por meio de estudos técnicos e do cadastro de bandas, músicos e DJs dançarinos, professores e escolas de dança, produtores dos eventos, campeonatos e outros eventos relacionados em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

V

métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de indivíduos e coletivos, estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;

VI

incentivar oficinas nas comunidades, para jovens negros ou de periferias;

VII

articular parcerias para promover os eventos, pensando em fortalecer a rede que envolve os blocos, como artesanato e outras manufaturas artísticas desse universo do empreendedorismo afro;

VIII

criar mecanismos facilitadores para atuação dos blocos, seja de uso do espaço público ou privado;

IX

propor editais e projetos artísticos que financiem esses grupos, promovendo parcerias para adquirir instrumentos, realizar as oficinas e garantir a realização dos blocos de carnaval;

X

ofertar ou facilitar o uso de espaços públicos para ensaios;

XI

promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e abrir parcerias com empresas privadas para divulgação;

XII

resgatar e dar visibilidade à memória, história e legado desses blocos de carnaval para o Brasil e o Estado do Rio;

XIII

fortalecer o corredor cultural da Lapa;

XIV

fortalecer a Federação dos Blocos Afros e Afoxés do Rio de Janeiro - FEBARJ e seus associados.

Art. 3º

Esta lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no § 2º do Artigo 1º desta lei, prioritariamente a:

I

bloco de rua;

II

bloco de embalo;

III

bloco de frevo;

IV

bloco de sujo;

V

bloco parado;

VI

bloco afro;

VII

bloco de enredo;

VIII

bloco de rancho;

IX

bloco acústico;

X

banda carnavalesca;

XI

afoxés;

XII

jongo;

XIII

maracatu;

XIV

grupos de Bate-bola ou Clóvis;

XV

cordões;

XVI

sociedades carnavalescas.

Art. 4º

Cabe ao Poder Executivo Estadual o cadastro e inscrição dos Blocos de Carnaval, nos termos do Art. 2º, atestada sua apresentação habitual e contínua.

Art. 5º

Constituem fontes de recursos para o Programa de Fomento e Incentivo disposto nesta lei:

I

Fundo Estadual da Cultura – Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998;

II

Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Lei n.º 8.266, de 26 de dezembro de 2018;

III

doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

V

recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

VI

dotações orçamentárias específicas para este fim.

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa publicará anualmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Edital de concorrência pública para fins desta lei.

Art. 7º

Compete aos blocos e assemelhados:

I

inscrever-se, individualmente, no edital anual, informando nome do grupo, nomes de três responsáveis, local de concentração, percurso, local de dispersão, número de apresentações, datas, horários, número estimado de foliões e eventuais demandas especiais;

II

adotar medidas relacionadas à segurança de veículos e equipamentos utilizados durante o desfile;

III

garantir o acesso de todo o público interessado, sem cobrança de ingresso;

IV

solicitar permissão especial no caso de utilização de equipamentos de som, trios elétricos, alegorias e assemelhados com mais de três metros de altura;

V

apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação de promoção da igualdade racial e de defesa e proteção aos direitos das pessoas.

Parágrafo único

O Poder Público Estadual poderá, ainda, estabelecer competências aos responsáveis pelos blocos, por meio de dispositivo próprio, que visem à segurança da realização dos eventos e dos participantes.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá adotar políticas afirmativas como critério de seleção de parcela dos projetos apresentados.

Art. 9º

A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada; uma vez o projeto concluído, a cada novo edital.

Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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