Artigo 3º, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no § 2º do Artigo 1º desta lei, prioritariamente a:
I
bloco de rua;
II
bloco de embalo;
III
bloco de frevo;
IV
bloco de sujo;
V
bloco parado;
VI
bloco afro;
VII
bloco de enredo;
VIII
bloco de rancho;
IX
bloco acústico;
X
banda carnavalesca;
XI
afoxés;
XII
jongo;
XIII
maracatu;
XIV
grupos de Bate-bola ou Clóvis;
XV
cordões;
XVI
sociedades carnavalescas.