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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025

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Art. 5º

Constituem fontes de recursos para o Programa de Fomento e Incentivo disposto nesta lei:

I

Fundo Estadual da Cultura – Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998;

II

Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Lei n.º 8.266, de 26 de dezembro de 2018;

III

doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

V

recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

VI

dotações orçamentárias específicas para este fim.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10730 /2025