Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval de Rua do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura dos Blocos de Carnaval, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolvê-los e promovê-los como instrumento cultural de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
§ 1º
Esta lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais das ligas e blocos de carnaval de rua, com suas bandas, cortejos e cordões nos municípios do Estado, a fim de garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e condições de funcionamento da folia fluminense.
§ 2º
Para fins de desta lei, considera-se Blocos de Carnaval conjunto de pessoas que se reúnem e desfilam tradicionalmente pelas ruas das cidades, durante as celebrações e festejos de Carnaval, de forma semi-organizada, trajando fantasias profissionalmente confeccionadas, improvisadas ou apenas acompanhando um tema específico, cantando e dançando músicas em ritmo de marchinhas, samba e músicas populares.