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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025

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Art. 2º

O Programa de Incentivo aos Blocos de Carnaval promoverá:

I

a capacitação de músicos, professores de dança, coletivos de dança, DJs e produtores de eventos no Estado do Rio de Janeiro e seus parceiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os praticantes dessa cultura no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;

II

a realização de feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol dos blocos de carnaval no Estado do Rio de Janeiro;

III

o Incentivo à integração de iniciativas relacionadas à cultura dos blocos de carnaval, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;

IV

o mapeamento dos projetos e iniciativas relacionados aos Blocos de Carnaval no Estado do Rio de Janeiro, por meio de estudos técnicos e do cadastro de bandas, músicos e DJs dançarinos, professores e escolas de dança, produtores dos eventos, campeonatos e outros eventos relacionados em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

V

métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de indivíduos e coletivos, estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;

VI

incentivar oficinas nas comunidades, para jovens negros ou de periferias;

VII

articular parcerias para promover os eventos, pensando em fortalecer a rede que envolve os blocos, como artesanato e outras manufaturas artísticas desse universo do empreendedorismo afro;

VIII

criar mecanismos facilitadores para atuação dos blocos, seja de uso do espaço público ou privado;

IX

propor editais e projetos artísticos que financiem esses grupos, promovendo parcerias para adquirir instrumentos, realizar as oficinas e garantir a realização dos blocos de carnaval;

X

ofertar ou facilitar o uso de espaços públicos para ensaios;

XI

promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e abrir parcerias com empresas privadas para divulgação;

XII

resgatar e dar visibilidade à memória, história e legado desses blocos de carnaval para o Brasil e o Estado do Rio;

XIII

fortalecer o corredor cultural da Lapa;

XIV

fortalecer a Federação dos Blocos Afros e Afoxés do Rio de Janeiro - FEBARJ e seus associados.