Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Poder Executivo Estadual o cadastro e inscrição dos Blocos de Carnaval, nos termos do Art. 2º, atestada sua apresentação habitual e contínua.