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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025

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Art. 7º

Compete aos blocos e assemelhados:

I

inscrever-se, individualmente, no edital anual, informando nome do grupo, nomes de três responsáveis, local de concentração, percurso, local de dispersão, número de apresentações, datas, horários, número estimado de foliões e eventuais demandas especiais;

II

adotar medidas relacionadas à segurança de veículos e equipamentos utilizados durante o desfile;

III

garantir o acesso de todo o público interessado, sem cobrança de ingresso;

IV

solicitar permissão especial no caso de utilização de equipamentos de som, trios elétricos, alegorias e assemelhados com mais de três metros de altura;

V

apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação de promoção da igualdade racial e de defesa e proteção aos direitos das pessoas.

Parágrafo único

O Poder Público Estadual poderá, ainda, estabelecer competências aos responsáveis pelos blocos, por meio de dispositivo próprio, que visem à segurança da realização dos eventos e dos participantes.