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Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 04 de abril de 2025

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Art. 3º

Esta lei se aplica, sem prejuízo de outras manifestações que se enquadrem no disposto no § 2º do Artigo 1º desta lei, prioritariamente a:

I

bloco de rua;

II

bloco de embalo;

III

bloco de frevo;

IV

bloco de sujo;

V

bloco parado;

VI

bloco afro;

VII

bloco de enredo;

VIII

bloco de rancho;

IX

bloco acústico;

X

banda carnavalesca;

XI

afoxés;

XII

jongo;

XIII

maracatu;

XIV

grupos de Bate-bola ou Clóvis;

XV

cordões;

XVI

sociedades carnavalescas.